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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000412-16.2026.8.16.0157 Recurso: 0000412-16.2026.8.16.0157 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): DAVID DA SILVA ÚRSULA DENISE PIMENTEL DA SILVA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC I - David da Silva e outra interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos artigos 9º, 10, 435 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando: a) ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa, pela juntada de documentos pela recorrida após a instrução; b) preclusão da prova documental, pela inaplicabilidade das hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC; c) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, considerando que o Órgão Julgador deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Requereram, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Inicialmente, deve ser rejeitada a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Para melhor elucidar a questão, cumpre historiar o que se passou nos autos: (...) Pois bem. As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada. Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370). Nesta linha, não é o caso de declaração de nulidade da sentença, já que, as provas produzidas nos autos foram suficientes à formação do convencimento do juiz. Esclarece-se que, no caso, é evidente que não houve cerceamento de defesa, violação ao princípio da não decisão surpresa ou aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que, após a determinação pelo juízo de juntada da Cédula de Crédito Bancário n° B42630502-9, bem como os extratos bancários do período de dezembro/2015 a maio/2016, foi esclarecido pelo Embargado que os contratos n° B42630502-9 e n° B40330502-9 se tratavam da mesma operação; logo, sequer tratavam-se de cédulas sobre as quais as partes não discutiram nos autos. Além disso, a apresentação dos extratos após a realização da prova pericial não implica em cerceamento de defesa da parte adversa, já que a ela foi oportunizado o contraditório, bem como que os extratos foram solicitados para fins de complementação, não representando provas novas sobre as quais não houve debate nos autos. Além disso, a documentação em questão se mostrou essencial ao deslinde da controvérsia, já que foi verificado tratar-se de situação em que houvera liberação de valores e liquidações no contexto da cadeia negocial em exame. Destarte, não prosperam as afirmações de que houve cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não se verifica a apontada afronta do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Confira-se: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC /2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457 /RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa ao referido dispositivo legal. Ademais, o Colegiado fundamentou que a determinação judicial para apresentação dos documentos constituiu legítimo exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, que os documentos diziam respeito à cadeia negocial já debatida nos autos, que houve oportunidade de contraditório às partes e que os elementos eram necessários ao esclarecimento da controvérsia. Por essa razão, concluiu inexistirem violação ao contraditório, ampla defesa ou princípio da não surpresa. Tal entendimento, não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: (...) 2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em nome da busca da verdade real e com base no seu livre convencimento motivado, determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo e à formação de sua convicção, conforme faculta o art. 370 do Código de Processo Civil. (...) (AREsp n. 3.025.984/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (...) 7. O art. 370 do CPC/2015 confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas necessárias para a instrução do processo, mesmo de ofício, quando estas se revelarem indispensáveis à formação do convencimento judicial. (...) (AgInt no AREsp n. 2.528.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo “teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Além disso, a revisão do entendimento do Colegiado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força do enunciado na Súmula 7/STJ. Cita-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM OFENSA A PRINCÍPIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022) 2. "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 04/11/2024) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.116.008/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7 /2026.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela inexistência de vício no acordão e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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